2007-01-26

MINISTÉRIO DO INTERIOR
Direcção-Geral da Administração Política e Civil
Decreto-Lei n.º 47 513

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residencia habitual no lugar da Baixa da Banheira, pertencente à freguesia de Alhos Vedros, do concelho da Moita, no sentido de ser criada a freguesia da Baixa da Banheira, com sede na povoação do mesmo nome.

Considerando que na circunscrição a criar já existem Igreja e Escolas Primárias.

Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos.

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - É criada no concelho da Moita, distrito de Setúbal, a freguesia da Baixa da Banheira, com sede na povoação do mesmo nome.

§ único - A freguesia da Baixa da Banheira é clasificada de 1.ª ordem.

Artigo 2.º - Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo,das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias, e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até encontrar a estrada nacional n.º 11 - 1ª, que intercepta ao quilometro 1.067, e por onde continua até alcançar a fábrica de cortiça pertencentes à firma Aldemiro & Mira, Ldª, ao quilometro 0.860; aqui inflecte para sul e avança por um caminho de pé posto situado junto da dita fábrica, até atingir a linha férrea, seguindo depois por esta até ao quilometro 4.565; dirige-se então para poente, prosseguindo pela azinhaga que separa a propriedade de Boaventura Martins da dos herdeiros de António Alves, até encontrar um caminho de pé posto que margina, de um lago a dita propriedade dos herdeiros de António Alves e o lugar da Vinha das Pedras e, do outro lado, a propriedade da Carvalheira, continuando por este caminho até atingir a estrada municipal pela qual avança até à estrema comum das propriedades do herdeiros de Fausto Braga e do Marquês de Rio Maior; a partir deste ponto, progride pela referida extrema até encontrar a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastásio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Veigas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus; aqui, inflecte para sul, acompanhando a vala de água que se situa entre as propriedades de Quinta da Chouriça, Quinta da Ratinha e Quinta de Suzano dos Santos e a propriedade de Luis de Almeida Carvalho, até alcanças o pontão de serventia do bairro do Brejo Faria; continua pela mesma vala, atravessando sucessivamente, as propriedades de Marcelino de Sousa, Palmira Marques Estaca, Francisco de Sousa Dias, Florência de Almeida e propriedade denominada Migalha, até atingir o limite do concelho da Moita; neste ponto, dirigisse para poente, avançando por aquele limite até atingir a margem esquerda do Rio Tejo, que serve igualmente, de limite à nova freguesia até ao ponto onde se iniciou a descrição.

Artigo 3.º - A eleição da Junta de Freguesia da Baixa da banheira realizar-se-á no dia que for designado pelo Presidente da Câmara Municipal da Moita e serão eleitos os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Alhos Vedros.

§ 1.º - A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até ao final do quadriénio em curso.

§ 2.º - A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta no que se refere à eleição e instalação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal da Moita.

Artigo 4.º - A Câmara Municipal da Moita procederá no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1967 - Américo Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Mariano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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